As novas formas de trabalho cibernético e a existência de vínculo de emprego com as plataformas digitais

Por STEPHÂNIA FERNANDES DA COSTA

O presente artigo tem como escopo a investigação da nova dinâmica laborativa pautada na prestação de serviços sob demanda, através das plataformas digitais, modalidade de trabalho que vem se sedimentando sobremaneira nos tempos atuais. O intuito, portanto, é a realização de uma análise pormenorizada desta nova forma de extração de mais-valia, que tem apresentado predominância nos tempos atuais, investigando a forma de organização da atividade, e se debruçando a respeito da existência de todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários a caracterização do vínculo de emprego, pois embora essa nova relação busque maquiar a subordinação jurídica, pedra angular na formação do vínculo, ela ainda é presente, mas com novas roupagens. O presente ensaio busca trazer uma ótica fundamental a quem milita na seara laboral, que ao realizar a hermenêutica necessária a uma análise dessas novas relações e a existência do vínculo empregatício, carece de uma ótica ampliativa voltada a própria ontologia do Direito do Trabalho, o qual foi criado com o fito de otimizar uma relação naturalmente desigual. Para tanto, ter-se-á como base a revisão de literatura a fim de compreender o tratamento dado a estes institutos pela legislação e doutrina nacionais, por meio do método hipotético-dedutivo.

Palavras-chaves: Direito do Trabalho. Plataformas digitais. Subordinação. Precarização.

ABSTRACT
The purpose of this article is to investigate the new labor dynamics based on the provision of services on demand, through digital platforms, a type of work that has become increasingly established today. The intention, therefore, is to carry out a detailed analysis of this new way of extracting surplus value, which has been predominant in the current times, investigating the form of organization of the activity, and addressing the existence of all factual assumptions. necessary to characterize the employment relationship, because although this new relationship seeks to put the legal subordination in place, a cornerstone in the formation of the relationship, it is still present, but with new guises. This essay seeks to bring a fundamental perspective to those who work in the field of labor, which, when carrying out the hermeneutics necessary for an analysis of these new relationships and the existence of an employment relationship, lacks an expansive perspective focused on the very ontology of Labor Law, which was created with the aim of optimizing a naturally unequal relationship. For that, the literature review will be based on understanding the treatment given to these institutes by national legislation and doctrine, through the hypothetical-deductive method.
Keywords: Labor Law. Digital platforms. Subordination. Precariousness.
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO;
2. DESENVOLVIMENTO;
2.1.Visão Histórica do Direito e sua Influencia na Seara Laboral;
2.2.As Plataformas Digitais e a Precarização do Trabalho;
2.3. Do Trabalho Parassubordinado ou Economicamente Dependente;
2.4. Dos Pressupostos Jurídicos Necessários à Caracterização do Vínculo de Emprego;
2.4.1. Do Trabalho Prestado por Pessoa Fisica;
2.4.2. Pessoalidade;
2.4.3. Habitualidade;
2.4.4. Onerosidade;
2.4.5. A Ontologia da Subordinação e sua Manifestação na Era Digital;
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS;
4. REFERÊNCIAS



1 - INTRODUÇÃO
O presente ensaio busca realizar uma análise da nova dinâmica laborativa que tem como modalidade dominante a prestação de serviços, conhecido como working on demand, que se corporifica através das plataformas digitais, verificando se nessa relação entre trabalhadores e aplicativos encontram-se presentes todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários a configuração do vínculo de emprego, utilizando, para tanto, a revisão bibliográfica como base para compreensão do tratamento dado a estes institutos pela legislação e doutrina nacionais através do método hipotético-dedutivo.

O capitalismo atual tem se estruturado por meio da tecnologia, de forma a precarizar o trabalho e permitir ao empregador extrair a mais-valia. As plataformas digitais são um exemplo dessa precarização, pois buscam acreditar que o entregador que se filia ao aplicativo trata-se de um autônomo.

Ocorre que embora as plataformas pregam a existência de autonomia nesta relação, face a suposta flexibilidade do entregador, na realidade se trata da forma mais vertiginosa de precarização do trabalho, ao passo que o trabalhador inserido em tal dinâmica não possui controle e gestão sobre a sua atividade, ao revés, deve agir em consonância com o modus operandi, imposto aos prestadores de serviços por via dos meios informatizados de sedimentação da atividade econômica, no caso, o algoritmo. 
Face a isto, tem-se que existem métodos propiciados pela Era Digital que permitem maquiar o elemento da subordinação jurídica em sua clássica leitura, mas que se analisados com atenção, depreende-se que representam mecanismos de repressão, controle e punição muito mais assíduos do que outrora, tal como no período fordista.

O algoritmo traz um comportamento programado desse trabalhador, pois realiza o controle do usuário e do próprio prestador de serviços, sendo o programa (algoritmo) responsável pela escolha de qual cliente o motorista irá atender, precificando o valor da viagem através de geolocalização e em cima do valor final impõe as taxas que serão repassadas ao motorista.

O controle do tempo da entrega também se faz presente nessa relação, através da geolocalização e demecanismos como as qualificações do trabalhador feitas pelos consumidores, seja através de pontuações ou relatos escritos, disponibilizadas na própria plataforma. São meios que desqualificam o trabalhador atingido por uma indicação ruim e que pode até mesmo sofrer alguma suspensão ou ser descadastrado, por exemplo. 

No presente ensaio buscou-se analisar a presença de todos os pressupostos fáticos jurídicos da relação de emprego estatuídos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente na relação entre trabalhadores e aplicativos de serviço, tais como: Rappi, Ifood e Uber.
A subordinação jurídica, como elemento chave da relação de emprego e a pedra angular do Direito do Trabalho, foi examinada através da sua etimologia, para que se entenda a ontologia que a reveste, permitindo ao leitor uma ótica da subordinação em todas as suas dimensões e, não só, a classicamente definida, caracterizada ante a uma realidade pós industrial.

Nessa senda, no caso vertente a subordinação jurídica mostra-se presente, mas se manifesta através do algoritmo, que exerce o comando e supervisão, controlando a atividade do prestador do início ao fim, seja estabelecendo padrões de conduta, por meio dos seus regulamentos e protocolos que devem ser observados, seja através das qualificações conferidas pelos usuários dos respectivos serviços, algo que evidentemente oferece um canal de acesso a desenvoltura do prestador e influi na qualidade dos seus resultados, figurando como verdadeira ingerência na forma atuação.  

Portanto, tem-se que o trabalhador filiado ao aplicativo não dirige a própria atividade, em virtude de que está condicionado à todos os limites manifestos através das regras e diretrizes estabelecidas pelo algoritmo, bem como deve estar sujeito à toda dinâmica laborativa estabelecida pela plataforma. 

Em verdade, o prestador de serviços deve seguir os protocolos estipulados, agir em consonância com o regulamento da atividade para alcançar a sua contraprestação, que se traduz nos valores atingidos com o trabalho desenvolvido, o que demonstrar-se-á ao longo do desenvolvimento deste artigo científico. 

2 – DESENVOLVIMENTO

Doravante passar-se-á ao desenvolvimento da temática relacionada ao vínculo de emprego dos trabalhadores que atuam nas tecnológicas de informação e comunicação, percorrendo a evolução histórica do Direito do Trabalho e o surgimento do trabalho subordinado, analisando o instituto da parassubordinação e a sua aplicabilidade e, por fim, todos os pressupostos fático-jurídicos da caracterização do vínculo de emprego, mormente a subordinação jurídica. 

2.1 -VISÃO HISTÓRICA DO DIREITO E SUA INFLUENCIA NA SEARA LABORAL
A gênese do trabalho revela-se na relação de dominação entre o homem e a natureza, onde o trabalho era destinado a satisfação das suas necessidades. Trata-se do comunismo primitivo, época em que os meios de produção pertenciam à toda coletividade. 
Esse cenário se modifica com o início da relação de trocas, onde a produção na medida das necessidades passa a ter outra vertente, agora o trabalho deve produzir um excedente, oportunizando o surgimento das primitivas relações de troca e, por outro lado, permitindo que uns pudessem deixar de trabalhar, em vista da compensação do excesso produzido por outros. Surge então a classe dominante, estabelecendo relação de dominação sob aquelas fadados a produção da mais valia. 
Posteriormente se inicia o período escravidão (até o séc. XIX), tempos em que o indivíduo empregava sua mão de obra em troca da própria sobrevivência. O momento histórico foi marcado pela redução da figura do escravo à condição de “coisa”, “objeto”, pertencente ao senhor ou também chamado de “mor”, não eram tratados como sujeitos de direito e sim como “res”, destinados à negociações atreladas a visão de propriedade privada. 
 Paralelamente surge a servidão (séc. I à XI), no feudalismo, momento em que a figura do servo da gleba é reconhecida como sujeito de direito, ou seja, ser humano, e não “coisa”, como outrora.
Esta época é marcada pelo arredamento de terras pelos senhores feudais em troca do trabalho produtivo nas propriedades arrendadas. Neste contexto, aos servos eram disponibilizadas as terras e as ferramentas necessárias à produção, para que realizassem obrigações de toda ordem, isto é, a chamada “corveia”, uma contrapartida pela cessão de terras ao servo e por conferir lhe uma espécie de proteção.  
Após o período protagonizado pela servidão no meio rural, iniciou-se o surgimento das corporações de artes e ofício (séc. XII à XVI), tratam-se de associações criadas para regulamentação de atividades, em vista da identidade existente entre estas, sendo composta por mestres, companheiros e aprendizes, meio de emprego regular da profissão, ou seja, de acordo com que era permitido à época, já que só havia possibilidade de exerce-lo quando filiado às corporações, uma vez que o trabalho “livre” ainda não era possível. 
Tendo em vista o crescimento desenfreado das corporações, e as premeditadas ameaças que estas poderiam oferecer à ordem, estas tiveram seu fim no século XVIII, com a Revolução Francesa e posterior Lei de Le Chapelierde 14.6.1791. 
Nessa senda, surge o trabalho “livre”, como resposta às Revoluções Francesa e Industrial, marcado pela figura do proletariado na indústria, empenhando a mão de obra em troca de salário, o seu trabalho passa a ser precificado e o valor que passa a auferir é contrapartida pelo trabalho desempenhado.
Neste contexto, o Direito do Trabalho tem o seu nascedouro com a Revolução Industrial, com a descoberta e o desenvolvimento da máquina a vapor, de fiar e tear (1738-1790), expandiram-se as empresas, pois o trabalho passa a ser realizado de forma mais rápida e produtiva, substituindo-se a manufatura pelas maquinas, extinguindo inúmeros postos de trabalho e ocasionando o desemprego.
Neste sentido, assim nos esclarece Vólia Bonfim Cassar:
O Direito do Trabalho nasce como reação as Revoluções Francesa e Industrial e a crescente exploração desumana do trabalho. É um produto da reação ocorrida no século XIX contra a utilização sem limites do trabalho humano. (Cassar, 2018, cit. p.91).
Portanto, com a Revolução Industrial nasce o elemento nuclear da relação de emprego, consoante entendimento de Maurício Godinho Delgado:
De fato, apenas já no período da Revolução Industrial é que esse trabalhador seria reconectado, de modo permanente, ao sistema produtivo, por intermédio de uma relação de produção inovadora, hábil a combinar liberdade (ou melhor, separação de produção e seu titular) e subordinação. Trabalhador separado dos meios de produção (portanto juridicamente livre), mas subordinado no âmbito da relação empregatícia ao proprietário (ou possuidor, a qualquer título) desses mesmos meios produtivos, eis a nova equação jurídica do sistema produtivo dos últimos dois séculos. (GODINHO, 2018, cit. p.99).
Diante disso, germina a necessidade do trabalho do homem para operar a máquina e, nesse passo, o trabalho assalariado.
O entendimento da natureza da subordinação está de forma indissociável atrelada a história do Direito do Trabalho, segundo Sérgio Pinto, a história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da subordinação, do trabalho subordinado, sendo que dissociar esses dois entendimentos trará de forma solar prejuízos a hermenêutica dessa justiça especializada. (MARTINS. 2019. p. 233).
Como mencionado, a Revoluçãodeu causa à perda em grande escala dos postos de trabalho, a medida em que as máquinas passaram a ocupar os postos de trabalho do proletariado, assim, estas, sob a direção de alguns, produziam o que demandaria uma quantidade considerável de trabalhadores. 
Há também de pontuar que em virtude do liberalismo que vigorava à época, a intervenção mínima do Estado nas relações sociais e econômicas oportunizaram a exploração desenfreada da mão de obra, em vista da demanda de mercado que não correspondia aos limites e a estrutura estabelecida para produção, marcando um cenário de utilização do trabalho de mulheres, crianças, aos quais corresponderia menores salários, dada sua natureza “mais frágil”, em jornadas exaustivas e sem a devida proteção e regulamentação das condições de trabalho. 
Diante desse contexto de precarização, exploração do trabalho, levando o proletariado à condições desumanas, no Século XIX se inicia um movimento de trabalhadores oferecendo resistência à visão liberal, da não intervenção, com o surgimento das Revoluções Operárias. 
Convém mencionar que a Igreja também contribuiu para o fortalecimento destas Revoluções, oferecendo apoio, não podendo deixar de citar a Encíclica Rerum Novarum, de 15.05.1891, direcionada pelo Papa Leão XIII, momento em que desperta a atenção dos indivíduos ao cenário de exploração do homem e sobre os possíveis reflexos disso e aos riscos à que todos estariam sujeitos, elencando alguns direitos mínimos, à título de exemplo a fixação de salário mínimo, estipulação de limites às jornadas extensas de trabalho. 
Conforme se observa, nos primórdios o trabalho era realizado a medida do essencialmente necessário à manutenção da sobrevivência. Com a deflagração da Era Industrial, iniciasse um período em que o trabalho excedente se torna o eixo dos holofotes do setor econômico, visando extrair mais-valor do proletariado, em detrimento da regulamentação, da proteção, limites e condições dignificantes de trabalho, sendo certo que este cenário foi oportunizado pelo liberalismo vigente à época.
Foi quando a precarização das condições de trabalho tomaram formas cada vez mais solidificadas, fortes, tornando ainda mais difícil a plena proteção, a medida em os avanços oportunizados pelo capitalismo e inovações tecnológicas, trouxeram consequentes modificações na forma de empregar, produzir, controlar a mão de obra em vista de novas demandas, próprias do mundo moderno. Em que pese as sensíveis modificações e avanços existentes nos tempos atuais, proporcionando mudanças estruturais no Mundo do Trabalho, a legislação vigente encontra-se em descompasso com a nova realidade.
Sobre o cenário de flexibilização e desregulamentação das condições de trabalho, Benimar Ramos de Medeiros Marins, pondera:
Sérgio Pinto Martins argumenta que um dos obstáculos à flexibilização é a legislação, considerada como ultrapassada, rígida e corporativista, incapaz de cumprir o seu papel diante das transformações da realidade social. Para ele, a proteção excessiva desprotege, discrimina e causa o desemprego.  Como limite à flexibilização, o autor estabelece a precarização do emprego e a informalização do trabalho, sustentando a necessidade de certas garantias mínimas asseguradas pela Constituição e pela legislação. (MARINS, 2008, p. 79).

Por conseguinte, a breve exposição histórica trazida neste título tem o intento de demonstrar a exploração estrutural da figura do trabalhador no decorrer da História. De fato, o Direito figura como verdadeiro legitimador destes mecanismos de exploração, a medida em que prega uma igualdade formal numa relação evidentemente desproporcional, de um lado composta pelo sujeito mais frágil, vulnerável, o Trabalhador, e de outro, o Empregador, mais forte, detentor dos meios de produção e prerrogativas inerentes à sua condição. 
Ocorre que o Direito deve atuar de maneira a combater à exploração, formando um manto protetivo ao sujeito naturalmente mais fraco, visando estabelecer uma igualdade material entre os sujeitos. 
Por derradeiro, a presente exposição também visa demonstrar as bruscas mudanças ocorridas nas formas de empenho da mão de obra e de mobilização da atividade econômica ao longo de séculos, décadas e anos, todas com características totalmente dispares, mas com um ponto comum, isto é, as mais aperfeiçoadas formas de exploração, nos fazendo concluir que as normas de regência devem estar em consonância com as novas relações, trata-se da patente necessidade de ressignificação do trabalho, pois vivemos hoje a “subsunção da vida ao capital”, o que significa que todos os aspectos da vida foram mercantilizados, sendo que nesse complexo de relações, entre trabalho morto e trabalho vivo, e nessa questão da luta travada pelos trabalhadores da era moderna para obter um pouco mais de tempo, o capitalismo atual arranjou formas de satisfazer essa necessidade aos trabalhadores dando um pouco mais de tempo para eles consumirem.... Migalhas aos porcos.
2.2 – ASPLATAFORMAS DIGITAIS E A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO 
O capital busca ampliar a extração do mais-valor mediante a expansão do trabalho morto que se corporifica no maquinário tecnocientífico-informacional.
Sob esse movimento, todos os espaços se tornam potenciais geradores de valor, inclusive a prestação de serviços, criando-se novos mecanismos que são utilizados pelo capital e desempenhados por trabalhadores que atuam nas tecnologias de informação e de comunicação.
Nesse sentido, devemos a Marx a distinção entre produção material e produção imaterial, particularmente, quando o Autor apresenta a hipótese de que para ser produtivo não é mais necessário trabalhar manualmente, mas ser parte de um órgão conjunto do trabalho produtivo, executando qualquer umas de suas funções. Ainda acrescenta que, se a predominância da produção material é válida para o conjunto da produção coletiva, ela não é mais válida para o trabalho tomado isoladamente (MARX, 2018, 9, p.577).
Sendo assim depreende-se que Marx reconhece a existência de atividades não materiais que são extremamente necessárias para a valorização do capital, pois excluem o trabalho vivo, ou o minimizam, tornando a mão de obra humana cada vez mais descartável, sendo a tecnologia responsável pela expropriação do tempo da nova classe de trabalhadores.
Nesta mesma toada, na análise da nova morfologia do trabalho propiciada pela Era Digital, Ricardo Antunes assevera: “menos do que perda de validade da teoria do valor, nossa hipótese é que a invisibilidade do trabalho é uma expressão aparente que encobre a real geração de mais-valor em praticamente todas as esferas do mundo laborativo em que ocorre a exploração. (ANTUNES, 2018, p. 93).
A chamada “Indústria 4.0” ou 4ª Revolução Industrial, deu causa ao surgimento de novas formas de organização do trabalho. Em meio ao avanço tecnológico, que deflagra uma nova visão de mundo, ou seja, muito mais dinâmico, de fácil acesso e interatividade, houve uma reformulação nos meios de disposição da atividade econômica e prestação da mão de obra. Os tempos modernos trouxeram mudanças abruptas em diversos setores da economia, nas relações sociais e na forma de organização do trabalho. 
É evidente que tais mudanças implicam na necessidade de uma releitura dos conceitos clássicos direcionados a identificação de uma relação jurídica de emprego e de um trabalho exercido em caráter autônomo. Como bem serão traçadas algumas considerações a respeito, para direcionar o leitor a um raciocínio lógico que se extrai de uma visão com base nas dinâmicas laborativas oferecidas pelo mundo moderno. 
Pois bem, as relações estabelecidas por intermédio das plataformas digitais se baseiam pela existência da plataforma como meio básico para sedimentação da atividade econômica, oferecendo serviços de diversas naturezas, à título de exemplo, transporte de passageiros, alimentação, farmácia, serviços de limpeza, dentre outros; tais serviços são prestados por indivíduos previamente cadastrados nos aplicativos (meio virtual de contratação da mão de obra), os quais são submetidos à uma avaliação prévia de aptidão para prestar o serviço ofertado e, assim, firmam um contrato diretamente com a plataforma. De outro lado, os usuários dos respectivos serviços também devem se submeter à um prévio cadastro para fruir de tais utilidades, mediante o pagamento de um preço especifico fixado para aquele serviço e a partir de então a relação se sedimenta e os serviços passam a ser ofertados. 
Quanto a relação existente entre os prestadores de serviços e usuários, cabe destacar que os sujeitos que a compõe são estranhos entre si, posto que os serviços prestados são aleatoriamente direcionados ao usuário demandante que se quer conhece o prestador. É uma relação evidentemente dirigida pelo próprio o algoritmo. A demanda que chega até o trabalhador é estrategicamente a ele direcionada, tendo em vista as circunstâncias fáticas consideradas, como por exemplo a disposição topográfica em que trabalhador que se encontra, ou seja, mais próximo ao usuário para que possa prestar o serviço solicitado. 
As plataformas digitais são uma resposta do capital a essa efemeridade incutida na sociedade nos dias atuais, assim, ante a uma vida agitada, em que o tempo é diminuído e a liquidez predomina, torna-se difícil encontrar prazer na preparação de alimentos. A lógica social que impera reivindica pela existência de aplicativos em que a refeição esteja a um toque, ou melhor, a um aplicativo de distância.
É salutar o entendimento de que o que tornou possível ao capital a aquisição do tempo foi a sua capitação em horas, minutos e segundos, pois dessa forma é possível compra-lo e vende-lo, convertendo-se assim em mercadoria.
Sobre o tempo e a racionalização da vida Sadi Dal Rosso salienta:
Os horários organizam o mundo. A sequência infinita do tempo foi e é domada pelo criativo e complexo sistema de medidas, divisões e relações cujo aperfeiçoamento impõe organização, normas, controles e métodos, elementos essenciais de racionalização da vida. Quanto mais as sociedades convergem em direção ao desenvolvimento econômico, mais lançam mão da racionalização. O trabalho, ação criadora essencial do ser humano, não foge ao império do tempo. Ao contrário, as atividades são envolvidas cada vez mais pela malha das horas. A distribuição dos horários e as cargas laborais tornam-se componentes imprescindíveis ao entendimento das condições de trabalho.(ROSSO. 2017. p.9). grifos da autora.
Considerando a breve exposição da dinâmica laborativa desta relação que se sedimenta no meio virtual, cabe agora tecer alguns comentários a respeito do trabalhador inserido neste contexto. 
Os tomadores de serviços, isto é, as plataformas digitais, defendem veemente a existência de uma economia colaborativa, também chamada de compartilhada ou integrativa, ou seja, voltada apenas a oferecer os meios para o trabalho, para que os prestadores realizem os seus serviços aos usuários. No entanto, é evidente que essa ideologia pregada é desmascarada com alguns aspectos peculiares deste meio, o que será tratado a seguir, fazendo-se um paralelo com a figura do trabalhador precariado. 
A precariedade também implica uma falta de identidade segura baseada no trabalho, vez que as formas de labor atuantes hoje não garantem a oportunidade de uma mobilidade social.
Guy Standing define o sentimento que permeia essa nova classe:
O precariado não se sente parte de uma comunidade trabalhista solidaria. Esse fato intensifica um sentimento de alienação e instrumentalidade no que ele tem de fazer. As ações e atitudes derivadas da precariedade tendem ao oportunismo. Não há “sombra de futuro” pairando sobre suas ações para lhes dar um senso de que o dizem, fazem ou sentem hoje terá um forte ou obrigatório efeito em suas relações de longo prazo. O precariado sabe que não há no futuro no que eles estão fazendo agora. Estar “fora” amanhã não seria uma surpresa, e sair talvez não fosse ruim, caso outro trabalho ou uma explosão de atividade surjam no horizonte. (STANDING, 2013. p. 31).
Como bem foi dito, as plataformas digitais regem toda a dinâmica laborativa do trabalhador, fazendo uma interação entre este e o usuário, unicamente para alcançar a lucratividade. A maneira de organização da atividade produtiva é evidenciada com as diretrizes traçadas, as quais devem ser observadas pelos prestadores para que alcancem os resultados esperados, além disso, constata-se que o algoritmo cria um auto controle do trabalhador na própria prestação de serviços, vez que as qualificações, opiniões, oferecidas pelos usuários e captadas pelo algoritmo, podem ensejar a sua suspensão ou descadastramento. 
Como se observa, há mecanismos de controle e repressão da atividade, embora sorrateiros e não flagrantes aos olhos. Assim, evidenciasse que o sujeito inserido nesta dinâmica de trabalho naturalmente observará as diretrizes e regras fixadas, sabendo que poderá sofrer a perda do rendimento gerado por esta atividade com a exclusão do seu cadastro, por exemplo.
Cumpre salientar que o trabalhador neste meio é referenciado como precarizado, tendo em vista a falta de regulamentação da atividade prestada, com traços muito próximos e característicos de uma relação jurídica de emprego, embora exista uma falsa noção de liberdade a ele oferecida e que é veemente pregada pelas plataformas, mas, de fato, não se verifica a presença de quaisquer indícios de liberdade, vez que há uma clara dependência deste prestador que disponibiliza sua mão de obra justamente para prover a própria subsistência, acolhendo a dinâmica e estrutura organizacional da empresa. 
Tendo em vista a falta de regularização no Brasil do trabalhador nas plataformas digitais, tem-se que este encontra-se inserido em um cenário de evidente precarização, face ao não reconhecimento como sendo um empregado típico de uma relação de emprego e por também não se enquadrar no perfil de um trabalhador autônomo, condição que ficaria prejudicada em diversos aspectos. 
Tem-se, portanto, que este trabalhador encontra-se no limbo da regulamentação, precarizado, ao desempenhar seus labores em um contexto com traços muito evidentes de uma relação de emprego, sem, contudo, as mínimas proteções conferidas estritamente aos empregados celetistas. 
2.3 - DO TRABALHO PARASSUBORDINADO OU ECONOMICAMENTE DEPENDENTE
Em decorrência do gradativo surgimento de um leque de profissões e atividades, oportunizadas pela avanço do capitalismo na era pós-industrial, aclamou-se a necessidade de regulamentação de trabalhadores que empregavam a mão de obra, porém não se encaixavam no conceito clássico de trabalhador subordinado e, embora com feição de autônomo, também não preenchiam todas as características necessárias para ser tratado como tal. 
Foi então que ocorreu o surgimento de uma nova classificação, tendo como pioneiro o Direito Italiano, em virtude da falta identificação com as categorias já existentes no Mundo do Trabalho, apesar da similitude com cada uma destas, erigindo então a modalidade de trabalho parassubordinado ou trabalho autônomo economicamente dependente. 
O Direito Brasileiro não contempla essa modalidade de trabalho parassubordinado, em que pese a Doutrina e Jurisprudência contemporâneas, de maneira esparsa e pontual, já tratam do tema, adotando posicionamentos divergentes quanto à sua caracterização, em virtude do campo fértil à interpretação propiciado pela temática. 
O trabalhador parassubordinado exerce um trabalho de natureza contínua, com prestações à um único ou poucos tomadores de serviços, alinhando-se aos fins da empresa para atingir os objetivos traçados unilateralmente pelo tomador. 
É um contrato que tem caráter oneroso, ao passo que ao exercer a prestação que lhe compete, aufere a remuneração pactuada. 
Eliete Tavelli Alves (ALVES, 2019, p. 35) ao tratar da parassubordinação, aduz que:
De todos os elementos configuradores da relação de parassubordinação, a dependência econômica parece ser característica mais relevante. Explica Ana Lambelho que o trabalho parassubordinado ou “trabalho economicamente dependente” diz respeito à relação de trabalho em que o prestador não trabalha para o mercado, entregando todo ou grande maioria do resultado de sua atividade a um único cliente. Destacam a citada autora, que esse trabalhador labora, em regra, sozinho, não diversificando sua carteira de clientes e deixando de se precaver contra os riscos de perda do seu único ou principal tomador de serviços, tornando-se dependente dele. (apud LAMBELHO, Ana, p. 33).

No caso em análise, a dependência se difere daquela já consagrada pela legislação e doutrina pátria, isto é, a subordinação nos seus moldes clássicos, trata-se, ao revés, da dependência econômica. 
A dependência econômica se traduz na sujeição do trabalhador a um único prestador ou poucos mais, a medida em que permanece vinculado à esta prestação em vista da necessidade de prover a própria subsistência com as contraprestações pactuadas. 
A característica peculiar do trabalhador parassubordinado, é que ele se vê envolvido na relação que mantêm com o tomador, aderindo aos objetivos e fins econômicos, em virtude da dependência que possui para com este. Embora o trabalhador economicamente dependente apresente feição de um autônomo, haja vista que não existe uma sujeição à subordinação jurídica, deflagrada pelos comandos diretos e pessoais do tomador, este trabalhador encontra-se vinculado sobre outra perspectiva, de fato, ele é dependente da contraprestação que aufere como resultado do trabalho. 
O parassubordinado depende da remuneração pactuada para se manter, para sobreviver e continuar dispendendo o seu rigor físico nas prestações. Esse trabalhador não é detentor de vários tomadores, ao ponto de não se importar com a perca de qualquer destes, na realidade ele tem um único tomador, ou poucos mais, que ditarão o seu curso e o vincularão em face da sua fragilidade. 
Cabe mencionar que o intuito daqueles que outrora defendiam piamente o surgimento do trabalho parassubordinado, era a deflagração direitos até então só pertencentes à categoria de trabalhadores subordinados, estendendo assim todas as tutelas protetivas conferidas a estes. Ocorre que o resultado de tal enquadramento tomou outros rumos, ao passo que tornou esta categoria de trabalhadores “informais” ainda mais marginalizados e desprovidos de direitos minimamente necessários. 
Em verdade, o trabalho parassubordinado foi criado para dificultar ou até mesmo impedir que a categoria de trabalhadores que não se enquadravam no conceito tradicional pudesse ter a chancela de direitos e garantias próprias dos subordinados, com a extensão do conceito à estas novas profissões que foram surgindo ao longo dos anos, em virtude do proeminente avanço do capitalismo e das inovações tecnológicas, promovendo mudanças estruturais no Mundo do Trabalho, mas que não foram acompanhadas pela legislação. 
Neste sentido, Eliete Tavelli Alves (ALVES, 2019, p. 37) pondera que:
a parassubordinação serviu justamente para restringir o conceito de subordinação, ensejando que trabalhadores, antes enquadrados como empregados, passassem a ser considerados parassubordinados e, consequentemente, privados de muitos direitos e garantias que lhes proporcionava o Direito do Trabalho. (apud PORTO, Lorena Vasconcelos, p. 130).
Sob a perspectiva dos trabalhadores em plataformas digitais, embora apresentem familiaridade com a categoria dos parassubordinados, não podem assim ser classificados, a medida em que se amoldam nos conceitos clássicos já consagrados pela doutrina quanto à subordinação jurídica e aos demais requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. 
Concluindo acerca de como a parassubordinação opera neste cenário, a Autora assevera (ALVES, 2019. p. 38):
sob a aparência de ampliativa e protetora, a parassubordinação é, na essência, restritiva e desregulamentadora. O que reforça a necessidade de uma releitura do conceito de subordinação jurídica, bem como a adoção do critério da dependência econômica na identificação da relação de emprego. (apud PORTO, Lorena Vasconcelos, p. 175).
No Brasil, os Tribunais reconhecem as formas modernas de prestação de serviços e entendem o pressuroso alargamento do conceito da subordinação. 
Algumas decisões recentesdo Tribunal Superior do Trabalho, não afastam o reconhecimento do vínculo de emprego e, ainda, classificam como uma forma de precarização do trabalho na Era Digital.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado entende que a situação de parassubordinação merece enquadramento jurídico em direção ao reconhecimento do vínculo de emprego, e salienta que se a subordinação for compreendida em três dimensões (a tradicional, a objetiva e a estrutural), torna-se possível a adequação de seu conceito jurídico, pela via interpretativa, às modificações da realidade, afastando outras formulas jurídicas restritivas de direitos sociais e fundamentais;demonstrando, ainda, a elevada capacidade de adaptação do Direito do Trabalho aos desafios do mundo capitalista. (DELGADO.2019, cit., pp. 312-316). Grifos da autora.
Maria Célia de Araújo Furquim (FURQUIM, 2013, pp. 37-38), ao analisar os sentidos que abarcam o Direito do Trabalho, em contraponto com os fenômenos da desregulamentação e flexibilização decorrentes do processo de Globalização, elenca três noções compreendidas na sua significação, senão vejamos: 
1. O Direito do Trabalho no sentido específico, que compreende o Direito Consolidado. O Direito que regulamenta e protege o trabalhador de forma subordinada. O Direito do Empregado.  
2. O Direito do Trabalho no sentido mais amplo, que compreende todos os estatutos específicos para cada relação de trabalho. Como exemplos podemos citar algumas formas de trabalho, como trabalho do autônomo, do avulso, do estagiário etc. 
3. O Direito do Trabalho numa visão mais abrangente, alcançando um maior sentido. Significando a proteção e apoio a toda e qualquer forma de relação de trabalho. O Direito do Trabalhador

Pondera a Autora, que a demonstração dos sentidos do Direito do Trabalho passíveis de apreensão, instigam a reflexão acerca da terceira acepção, a qual deixa claro o Direito conferido ao trabalhador que não se insere no conceito de subordinação e carece da tutela do Estado (FURQUIM, 2013, p. 38).
Por conseguinte, considerar os trabalhadores da Era Digital como parassubordinados é permitir que permaneçam em uma zona grise, no limbo da regulamentação, algo incompatível com os princípios que regem as relações de trabalho e toda a categoria de trabalhadores naturalmente vulneráveis e fragilizados ante suas condições, sendo certo que, no Brasil, o trabalhador parassubordinado deve ser considerado empregado, mediante um cotejo das dimensões do elemento fático jurídico da subordinação, optando o operador do Direito por uma hermenêutica ampliativa.
 2.4 – DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO:
2.4.1 - DO TRABALHO PRESTADO POR PESSOA FISICA
A natureza dos trabalhos desenvolvidos em plataformas digitais pressupõe a sua realização por pessoa física, a qual presta seus labores conforme suas aptidões físicas e técnicas, titular do direito à vida, saúde, integridade física, segurança, igualdade, etc., bens juridicamente tutelados pela norma celetista e próprios da pessoa natural.  
Segundo Maurício Godinho Delgado, a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, que a atividade é realizada por pessoa natural, ao passo que prestação de serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica. (DELGADO. 2018.p. 339).
. Para realização de cadastro nas referidas plataformas é necessária a identificação do sujeito com seus dados pessoais, como documentos com foto e dados bancários, o que deixa claro que o trabalho tem natureza eminentemente pessoal e deve, portanto, ser prestado por pessoa natural.
5.4.2 - PESSOALIDADE
Consoante entendimento de Delgado, é essencial na configuração do vínculo de emprego que a prestação do trabalho tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. (DELGADO. 2018. p. 339).
A pessoalidade também é evidenciada, ao passo que o trabalhador não pode ceder o seu cadastro a outro sujeito qualquer, devendo sempre se identificar ao realizar seu registro, com foto, identidade, nome completo, informações que são disparadas nas plataformas e identificam o trabalhador que irá realizar determinado serviço. 
Um exemplo mais recorrente é o caso dos motoristas que atuam na plataforma da UBER, pelas normas de gerenciamento da plataforma, estes trabalhadores devem ser devidamente identificados em seu perfil, de modo o usuário o reconheça, tanto é que se eventualmente ficar constatado que sujeito que se direcionou até o passageiro for diverso daquele constante no perfil indicado, o cliente deve recusar a realização da viagem, sendo certo que a própria plataforma orienta o usuário a fazer a correta identificação do motorista que irá transporta-lo. 
Trata-se, portanto, de um contrato cujo caráter é intuito personae, sendo essencial a identificação e manutenção contratual da pessoa do contratado, isto é, o trabalhador que pactuou a prestação de seus serviços. 
Convém ponderar a mera substituição eventual não descaracteriza a pessoalidade própria dos contratos de emprego. 
Neste aspecto, o doutrinador Maurício Godinho Delgado leciona:
Há, contudo, situações ensejadoras de substituição do trabalhador sem que se veja suprimida a pessoalidade inerente à relação empregatícia. Em primeiro lugar, citem-se as situações de substituição propiciadas pelo consentimento do tomador de serviços: uma eventual substituição consentida (seja mais longa, seja mais curta no tempo), por exemplo, não afasta, necessariamente, a pessoalidade com relação ao trabalhador original. (GODINHO, 2018, p. 339)
Com amparo no princípio da conexão, transcreve-se trecho dos termos de uso de login e senha de um aplicativo conhecido por muitos:
3.1. Para a utilização da Plataforma é necessária a criação de um perfil de usuário. Para tal, o Entregador deverá informar e/ou disponibilizar: (i) dados pessoais (nome, CPF, e-mail e telefone celular); (ii) dados bancários de uma conta corrente ou conta poupança de sua titularidade (verificar bancos aceitos em: https://entregador.ifood.com.br/dados-bancarios-aplicativo/) (iii) uma foto de rosto (“selfie”) tirada instantaneamente no momento do seu cadastro por meio do seu smartphone, que esteja visível e com boa nitidez e (iv) uma foto do(s) documento(s) pertinente(s), como, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou RG/RNE, a depender da categoria adequada para o modal escolhido pelo Entregador. Por fim, o Entregador deverá criar uma senha, a qual é de uso pessoal e intransferível, para acessar a Plataforma por meio do login com seu endereço de e-mail ou número de telefone. Disponível em: https://entregador.ifood.com.br/termosdeuso/. Acesso em 05 set 2020. Grifos da Autora.
Inobstante a isto, necessário é se fazer uma ponderação caso a caso, analisando se há intermitência constante na substituição, a medida em que constatada, há um comprometimento no requisito da pessoalidade. 
Sob a ótica dos trabalhadores em plataformas, a substituição, ainda que meramente eventual, torna-se inviável, vez que há uma vinculação ao cadastro do trabalhador que presta os serviços, a medida em que verificada a não compatibilidade, presumir-se-á fraude na prestação, sendo cabível denúncia pelo usuário e a recusa daquele serviço. 
Resta, portanto, verificado o caráter personalíssimo da relação em análise, diante da inviabilidade da prestação por sujeito diverso do que está vinculado à plataforma, trata-se de condição sine qua nonpara manutenção do contrato, a identificação do prestador é um pressuposto indispensável à regularidade da prestação de serviços, assim como faz parte da política de segurança dos aplicativos. 
2.4.3 - HABITUALIDADE
Quanto a habitualidade, também não há de se comportar maiores discussões. Antes de uma análise cabe, a princípio, se fazer uma sumária diferenciação entre o requisito da não eventualidade, consagrado pela norma celetista, e o requisito continuidade, como exemplo trazido pela Lei Complementar 150/15(Lei do Trabalhador Doméstico).
É possível evidenciar a existência de um trabalho contínuo quando não verificadas interrupções na prestação de serviços, assim considerado aquele que tem continuidade no tempo. 
Por outro lado, é um trabalho não eventual ou habitual, aquele que se desenvolve com frequência prolongada no tempo, podendo acontecer de maneira isolada em alguns dias da semana ou meses, mas que se prolonga e se mantem por um período considerável, havendo habitualidade na prestação. 
Conforme nos orienta o ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins: 
Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação, como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue a coisa. (Comentários à CLT, Sérgio Pinto Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.). grifos da autora.
É salutar o entendimento de que a teoria da descontinuidade não foi absorvida pela norma celetista. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado destaca que a eventualidade para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade, que foi rejeitada pela CLT, relativamente à caracterização do vínculo de emprego. Desse modo, se a prestação é descontinua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana. (DELGADO. 2018.p. 344).
Mister ressaltar que a CLT não traz uma obrigatoriedade de que o trabalho seja prestado em dias e horas especificas, mas sim que haja dentro da relação analisada a habitualidade. A não eventualidade pressupõe a repetição dos serviços, uma previsibilidade de repetição futura. 
A Reforma Trabalhista ao trazer o artigo 452-A, que trata do trabalho intermitente, consignou como sendo um contrato de trabalho celebrado por escrito, com especificação do valor e hora de trabalho, possibilitando que o empregador convoque o empregado por qualquer meio de comunicação para prestar os serviços, com pelo menos três dias de antecedência, oportunidade em que deverá informar qual será a jornada de trabalho.  
Levando-se em consideração a própria Reforma Trabalhista, não se deflui a ideia de que é necessário na prestação de serviços uma continuidade, sendo possível que haja períodos de inatividade, conforme se depreende do próprio artigo 452-A da CLT. 
O trabalho desenvolvido nas plataformas evidencia a natureza habitual da prestação, tendo em vista que embora ao prestador cabe definir quando se ativará, os seus serviços tem caráter prolongado no tempo e se mantêm, evidenciado a não eventualidade.  O trabalhador que se ativa em plataformas tem a atividade prestada como meio de manutenção da própria subsistência, portanto, é uma fonte de renda que não repercute em ganhos suficientes com prestações esporádicas e isoladas no tempo, trata-se de um trabalho que demanda reiteração, de modo a gerar parcelas suficientes ao trabalhador para prover a sua própria subsistência.
2.4.4 - ONEROSIDADE 
O caráter oneroso da prestação é auto evidente. O trabalhador nas plataformas digitais dispende seu vigor físico na prestação dos serviços para manutenção da própria sobrevivência ou para complementação da sua renda, para tanto, tem-se uma contraprestação, embora não vultuosa, mas que se trata de uma fonte de renda do trabalhador.
As atividades desenvolvidas pelas plataformas, têm uma característica peculiar, haja vista que os serviços dos prestadores são previamente precificados com valores ínfimos, aviltantes, fato este que condiciona o trabalhador a se estender ainda mais na jornada de trabalho para alcançar o mínimo necessário à totalização de um montante mensal capaz de prover o seu sustento.   
À título de exemplo, cabe mencionar os entregadores de comida/utilidades em aplicativos, o preço da entrega repassado ao trabalhador está condicionado a quilometragem por este despendida no percurso, a depender da geolocalização. 
As plataformas têm uma vertente de que na realidade não há contraprestação ou salário e, sim, uma divisão de lucros auferidos com a atividade. Ocorre que o preço é fixado de maneira unilateral pela plataforma, e os empregados são remunerados com os valores oriundos do trabalho desempenhado, portanto, não há repartição do lucro gerado, característica própria da relação societária. 
2.4.5 – A ONTOLOGIA DA SUBORDINAÇÃO E SUA MANIFESTAÇÃO NA ERA DIGITAL
O capitalismo moderno deu causa a uma reestruturação no Mundo do Trabalho, lançando novas formas de extrair a mais valia na atividade produtiva, seja através da intensificação do ritmo de produção, facultada pela tecnologia, ou estipulação de metas para que o trabalhador acolha uma dinâmica que ultrapassa seus limites físicos e psíquicos para atingir um percentual a mais de rendimentos nos salários, dentre outras formas dissimuladas empregadas, com o intuito de aumentar o percentual de lucros gerados pela atividade produtiva. 
A tecnologia trouxe novos desafios a todos, e em específico a essa Justiça especializada, pelo fato de colocar determinadas relações de trabalho em discussão, ao dar ensejo à indagações e divergências entre entendimentos firmados quanto ao enquadramento da espécie de trabalhador.
Nesse sentido, argumenta Maurício Godinho Delgado:
É que, resguardadas tais limitações, é indubitável, hoje, que os fenômenos humanos e sociais podem ser objeto de pesquisa e reflexão fundamentalmente objetivas e sistemáticas, hábeis a descortinar e demonstrar a essência de sua estruturação e dinâmica especificas. (DELGADO, 2018, p. 96).
Assim, a reestruturação do capitalismo ocorre por diversas facetas, dentre elas, destaca-se que houve uma substancial modificação dos meios de se estabelecer uma relação subordinada entre o empregador e o empregado. Na seara de discussão, quanto as atividades prestadas pelos trabalhadores em plataformas digitais, a subordinação, requisito clássico de caracterização do vínculo de emprego, revigora seus meios de manifestação gradativamente, de modo que se torna cada vez menos perceptível através de uma visão tecnicista. 
Pois bem, a subordinação é um pressuposto que figura como a pedra de toque na caracterização do vínculo de emprego, a medida em que diversas atividades inseridas no Mundo do Trabalho atendem aos demais requisitos, porém, são carecedoras de uma relação subordinada, tratando-se de atividades com incisiva autonomia. 
É a subordinação a pedra angular da justiça laboral, no entendimento do Ilustre Doutrinador Maurício Godinho Delgado:
De fato, a subordinação é que marcou a diferença especifica na relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais (servidão e escravidão). Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre relação de emprego e o segundo grupo mais relevante e formulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo (as diversas modalidades de trabalho autônomo). (DELGADO.2018, p. 348).
Através de uma análise sumária da dinâmica vivenciada pelos trabalhadores em plataformas digitais, percebe-se, de pronto, que se trata de uma relação de trabalho tanto quanto hodierna, ou seja, recente, e que não atende às referências clássicas do Mundo do Trabalho, vez que se adequa à outras modalidades de manifestação de uma relação subordinada, já consagradas pela doutrina e jurisprudência. Trata-se da subordinação na sua dimensão clássica ou tradicional, através dos meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão, e nas suas dimensões objetiva e estrutural. 
É crucial a sapiência no sentido de que a subordinação sob o prisma objetivo está diretamente ligado ao modus operandido labor, portanto, a forma como o serviço será prestado, não sendo apta a gerar uma sujeição pessoal do trabalhador.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado traduz a situação da subordinação jurídica em dois prismas.
A subordinação sob o prisma subjetivo, segundo Maurício Godinho Delgado é atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando certo estado de sujeição. O Autor assevera ser incorreta do ponto de vista jurídico, ainda que essa situação de sujeição possa concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, não explica, do ponto de vista sócio jurídico o conceito e a dinâmica essencial da relação de subordinação.  (DELGADO, 2019, p.98).
A subordinação é, pois, enfocada pela ordem jurídica atual, segundo Maurício Godinho Delgado “sob um prisma estritamente objetivo, atuando sobre o modo de realização da prestação pactuada. Não gera um estado de sujeição pessoal (prisma subjetivo) do prestador de serviços, razão por que supõe e preserva a liberdade do prestador.” (DELGADO, 2019, p.98).
Deste modo, a subordinação subjetiva caracteriza-se pelo “poderio” sobre o ser humano, pois atuante sobre a pessoa do trabalhador, sendo incorreta do ponto de vista jurídico que, do contrário, adotou a subordinação objetiva, com o fito de preservar a liberdade do trabalhador, que não se encontra em um estado de sujeição, mas apenas se vê subordinado ao modo estipulado pelo tomador de exercer a prestação dos serviços pactuada.
Nesse sentido, a própria doutrina e jurisprudência entendem que aquele trabalhador fabril, que vivia em um estado de sujeição, recebendo ordens diretas não se mostra tão presente na Era Digital, sendo necessário a ótica sob o prisma objetivo do elemento fático jurídico da subordinação.
Consoante entendimento de Maurício Godinho, “a subordinação clássica é a dimensão original da subordinação, responsável pela substituição da servidão, se propagando de forma genérica pelo capitalismo nas décadas e nos séculos seguintes” (DELGADO, 2019. cit. p. 352).
A análise da presença da subordinação clássica nas plataformas digitais carece de um estudo mais detalhado, a medida em que na relação que se forma com o trabalhador na Era Digital, a fiscalização e ordens emanadas sobre o modo da realização de serviços, se conjectura dentro do algoritmo.
Amauri Mascaro Nascimento sobre a subordinação clássica assevera ela se verifica “quando o empregado destina o seu trabalho de modo constante, inalterável e permanente a um destinatário, mantendo uma constância no desenvolvimento de sua atividadeem prol da mesma organização, que seja suficiente para que um elo jurídico seja mantido.”  (NASCIMENTO, 2015. cit. p.491). Grifos da autora
Para que seja possível o entendimento da existência da subordinação jurídica clássica nas relações da Era Digital, é necessário o olhar pelo prisma sedimentado na seara laboral, ou seja, a percepção de que o comando do tomador de serviços se atrela a consecução, ao modus operandi, a forma como será realizada a prestação de serviços, o que retira do trabalhador qualquer autonomia diretiva no tocante a execução do labor.
Nesse sentido Amauri Mascaro Nascimento assevera que a subordinação é menos intensa em certas atividades e mais intensa em outras, mas sempre existira quando o poder diretivo não estiver com o próprio trabalhador(NASCIMENTO, 2015. cit. p.495). Grifos da autora.
A subordinação nas relações existentes em aplicativos é exteriorizada através de algoritmos, protocolos pré-determinados que ajustam o modo de prestação de serviços as diretrizes criadas e impostas pelas plataformas, portanto, presente a subordinação sob o prisma objetivo nessa relação.
O dicionário Aurélio assim define a palavra “algoritmo”:
(Do lat.med. algorismo, algorithmos, ‘algarismo’,por infl.do gr.arithmós, ‘numero’.”) 02. inform. Conjunto de regrase operações bem definidas e ordenadas, destinadas à solução de um problema, ou de uma classe de problemas, em um número finito de etapas. (Aurélio.Dicionario.2010.5.) Grifo da autora.
Nesse sentido, pertinente trazer a definição da palavra “regra” no dicionário:
(Do lat.regula,pela f.regla).01 Aquilo que regula, dirige, rege ou governa. 02. Fórmula que indicaou prescreve o modo corretode falar, de pensar, raciocinar, agir, num caso determinado. (Aurélio.Dicionario.2010.5.) Grifo da autora.
Na subordinação através do algoritmo os trabalhadores não agem de forma livre, mas exprimem reações que são controladas pelo programa (algoritmo).
Podemos trazer como exemplo o aplicativo mais conhecido, a Uber, que oferece serviços de transportes por meio de motoristas filiados ao aplicativo. O aplicativo exerce o controle do usuário e do prestador de serviços através do algoritmo, bem como determina a qual cliente o motorista irá oferecer atendimento, precificando o valor da viagem através de geolocalização e, com base no valor final, impõe as taxas que serão repassadas ao motorista.
Nessa dinâmica, o controle da execução do trabalho se dá também através dos resultados, pois os proprietários dos aplicativos contam com as avaliações através de notas e opiniões por estes oferecidas, de modo a atender ou não todas as expectativas que do trabalhador esperam, sendo que se este não atender às regras que lhe são determinadas pelo algoritmo, corre o risco de ser excluído do sistema, o que nada mais é do que uma rescisão contratual por parte do empregador.
As avaliações dos clientes servem apenas como forma de controle e coerção do aplicativo em si, vez que os usuários não escolhem o motorista pela sua avaliação, logo, denota-se que é apenas mais um método desenvolvido pelo algoritmo para fiscalizar a prestação de serviços, sendo possível aferir nessa relação traços da subordinação clássica, subordinação estrutural e objetiva.
Nesse sentindo, imperioso atentar-se a redação do artigo 6º da CLT, o qual em seu parágrafo único estatui que os meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão. 
Além da subordinação clássica, há duas dimensões que não podem ser deixadas de lado em uma análise no plano fático da existência ou não do elemento chave do vínculo de emprego, sendo elas, a objetiva e a estrutural.
A dimensão objetiva nas palavras de Maurício Godinho Delgado não se caracteriza por ordens intensas do tomados de serviços, desponta como a simples integração da atividade laborativa do obreiro nos fins da empresa, ou seja, há uma integração aos objetivos empresariais. (DELGADO, 2019. cit. p.352).
Nessa linha, ao observar a relação entre os trabalhadores e as plataformas digitais, denota-se que há um dispêndio de rigor físico com o fito de promover os objetivos traçados pela plataforma, uma nítida integração do obreiro aos fins da empresa (aplicativo).
A subordinação estrutural afigura-se pela sintetização pelo trabalhador da dinâmica empresarial, isto é, o empregado se alinha à estrutura organizacional e operacional do empreendimento. Assim, este empregado é inserido na dinâmica da empresa e, assim, torna-se verdadeiramente subordinado. 
Para caracterização da subordinação estrutural não há necessidade de constatação da presença de ordens diretas e pessoais emanadas do empregador ou seus prepostos, o que, do contrário, evidencia-se nas relações subordinadas clássicas, assim como torna-se desnecessária a captação dos objetivos empresariais, como dita a teoria da subordinação objetiva, na qual o trabalhador acolhe os objetivos e fins da empresa e, a partir disso, passa a desempenhar suas funções. Nesse caso, ocorre uma harmonização da atividade do prestador aos fins empresariais. 
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado aduz que não importa que trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das especificas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços(DELGADO, 2019.cit. p. 353). Grifos da autora.
É bem verdade que os parâmetros tradicionais, sedimentados ao longo da construção histórica do Direito do Trabalho, não atendem mais as mudanças oportunizadas pelo surgimento e manifestação das mais diversificadas relações que se corporificaram na seara laboral, algo que evidentemente demanda uma ressignificação e nova interpretação teleológica dos dispositivos legais, adequando-se às novas relações consolidadas com o decurso do tempo.
Ao longo da história ocorreram inúmeras mudanças em todas as parcelas sociais, mormente no que se refere ao proletariado das indústrias, que atendia aos parâmetros tradicionais para caracterização do vínculo, desempenhando outras atividades face as inovações desenfreadas oportunizadas com o avanço da tecnologia, que ao criar novos segmentos, meios de desempenho da atividade laborativa, inaugura uma nova demanda em vista da necessidade de mão de obra para atender a esses novos segmentos.
No caso em discussão, as relações concretizadas a partir do surgimento das plataformas digitais figuram como uns dos principais exemplos dessas inovações no Mundo do Trabalho, tratam-se de atividades cuja flexibilidade e autonomia são falsamente pregadas pelas empresas que as mantêm, porém, se vale de meios artificiosos e ainda mais penosos de controle da função desempenhada pelo trabalhador. 
À título de exemplo, no caso dos motoboys, estes têm seus ganhos atrelados à quantidade de “corridas” que realizam diariamente, de modo que ao realizarem mais corridas, consequentemente irão auferir mais, corridas estas que possuem valores ínfimos. 
De fato, o trabalhador que tem sua remuneração pelo trabalho condicionada a quantidade que produz, consequentemente, dará maior importância ao seu desempenho e a maneira que desenvolve o trabalho, ao passo que quanto mais produz, mais ganha. Esta é a política. Uma implicação ainda maior são os valores fixados para as corridas, ainda no exemplo dos motoboys, uma vez que com quantias tão baixas o trabalhador tende a querer produzir ainda mais do ordinariamente produziria. 
Sob um outro aspecto, tem-se que quantias tão baixas ofertadas nos valores das corridas consequentemente fazem com o que trabalhador permaneça em atividade por mais tempo, mais horas, para além do limite legal, no caso dos celetistas, ou seja, além destas empresas se furtarem da legislação trabalhista vigente, deixando seus prestadores a margem das cadeias protetivas, conseguem extrair a mais valia do trabalhador em níveis extraordinários, já que não há controle de jornada, não há limites a serem observados, existem, em verdade, trabalhadores informais de baixa renda, buscando a manutenção da própria sobrevivência a troco de “pechinchas” como contrapartida. 
Por outro lado, também é clarividente o controle do desempenho da atividade destes trabalhadores através das avaliações disponibilizadas nos aplicativos, uma vez que o algoritmo estabelece os protocolos que devem ser seguidos pelos trabalhadores, ao passo que se saírem das diretrizes previamente fixadas, adotando um “mau” desempenho, que é expresso pelas referencias dos próprios clientes, este trabalhador é rechaçado pelo aplicativo, ficando com uma baixa avaliação, e pode até mesmo ser excluído da plataforma. São meios que evidenciam a forma de controle da atividade, embora não auto evidente, mas que se pode aferir através desse raciocínio. 
Deste modo, denota-se que na Era Digital é necessária a realização de um cotejo de toda as dimensões da subordinação jurídica, pois conforme assevera o ilustre Doutrinador Maurício Godinho Delgado, a conjugação dessas três dimensões da subordinação, que não se excluem, mas se complementam com harmonia, permitem que haja uma superação das recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos, das novas relações de labor que se forma na Era Digital, notadamente as que envolvem as plataformas digitais (DELGADO, 2019. cit. p. 353).
Assim, conclui-se que a subordinação jurídica se manifesta por diversas facetas nestas atividades, são meios de controle e supervisão revigorados e aperfeiçoados pelo capital, afim de se furtar da aplicação da legislação protetiva, deixando o trabalhador a margem das tutelas e garantias constitucional e legalmente conferidas.
3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante destas novas formas de empregar a força de trabalho, propiciadas pelas significativas mudanças sociais e econômicas do mundo digital, se faz necessária uma regulamentação pelo Direito por meio de sensíveis modificações e adaptações na legislação vigente.
O surgimento do trabalhador cibernético deve-se às mudanças estruturais oportunizadas pelo avanço do capitalismo ao longo dos anos. Ocorre que a legislação vigente atualmente conta com 77 anos, vindo a sofrer vários retalhos desde então para adequá-la - conforme a conveniência - aos interesses sociais, políticos e econômicos, em que pese essas novas relações de trabalho ainda continuam no limbo da regulamentação, a margem de condições condignas de trabalho, vindo esses trabalhadores suportar as duras penas da ineficiência do Direito do Trabalho diante de um fato tão latente como este. 
Diante disso, cabe à nós, operadores do Direito, por meio de uma interpretação teleológica das normas vigentes, oferecer socorro e efetiva proteção a esta classe de trabalhadores marginalizados, a medida em que a legislação atual abarca essa categoria de profissionais, tornando-os dignos de todas as garantias e tutelas conferidas pelo Direito do Trabalho. 
Com a análise da breve evolução histórica trazida no presente trabalho foi possível verificar que o capitalismo ao longo dos anos foi se aperfeiçoando e encontrou novas formas de extração da mais valia. 
Por outro lado, também foi possível evidenciar que a relação dos trabalhadores cibernéticos encaixa-se perfeitamente na dimensão clássica da subordinação jurídica, pedra angular da relação de emprego, revelada pelos meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão, o algoritmo, como também estão presentes as dimensões da subordinação estrutural e objetiva, consagradas pela doutrina e jurisprudência pátrias. 
O que conclui que a relação em análise não é parassubordinada, e sim, subordinada, vez que se enquadra no conceito tradicional vigente. A parassubordinação é um fenômeno que surgiu para dificultar a deflagração de direitos e tutelas próprias dos trabalhadores subordinados, ao invés oferecer proteção, restringe, precariza, reifica, em verdade, é mecanismo de negação de direitos e dificulta a chancela de garantias. 
Aceitar a parassubordinação como uma possibilidade é subverter toda ordem protetiva que rege as relações de trabalho, é, de fato, negar a reverência aos princípios anexos à esta seara jurídica. 
Por conseguinte, a existência da relação de emprego no caso em análise é patente, verificada através da interpretação ampliativa das normas de regência, razão pela qual a regulamentação dessa nova classe de trabalhadores é medida urgente e necessária.
4 - REFERÊNCIAS
ANTUNES. Ricardo. “O privilégio da servidão, o novo proletariado de serviços na era digital”. 1.ed.São Paulo. Bom Tempo.2018

ALVES. Eliete Tavelli. “Parassubordinação e Uberização do Trabalho”. 1 ed. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris. 2019.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º, 3º, 6º, §1º e 452-A. Lei 5.452/1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 20 ago 2020. 

BRASIL. Lei Complementar 150, de 1º de Junho de 2015. Dispõe sobre o Contrato de Trabalho Doméstico. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2015/leicomplementar-150-1-junho-2015-780907-publicacaooriginal-147120-pl.html. Acesso em 05 set 2020.

CASSAR. Vólia Bonfim. “Direito do Trabalho”.14º Ed. Método.

DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”:18º Ed. São Paulo. LTr. 2019.

Definição das palavras “algoritmo” e “regra”. Disponível em Dicionário Aurélio. 2010.5

FURQUIM. Maria Célia de Araújo. “Nem Empregado, Nem Autônomo: Parassubordinado”.2º Ed. 2015.

MARX. Karl. “O capital”.Volume I.

MARINS. Benimar Ramos de Medeiros. “Flexibilização e Justiça na Sociedade Brasileira: Os Limites da Autonomia da Vontade como Mecanismo de Liberdade”. 1ª Ed. LTr. 2008. 

MARTINS. Sergio Pinto. “Direito do Trabalho”. Saraivajus. 2019

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Curso de Direito do Trabalho”. 29º Ed. Saraiva. 2015

ROSSO. Sadi Dal Rosso. “O ardil da flexibilidade, os trabalhadores e a teoria do valor”.2017. Bom tempo

SLEE.Tom. “Uberização. A nova onda do Trabalho Precarizado”.1º Ed. Elefante.

STANDING. “O precariado, a nova classe perigosa”. 2º Ed. Autentica.
Termos e Condições de Uso da Plataforma Digital “Entregador IFOOD” Disponível em: https://entregador.ifood.com.br/termosdeuso/ Acesso em 05 set 2020.

TST. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121176465/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-21389620125030005/inteiro-teor-121176478?ref=juris-tabs. Acesso em 08 mai 2020.




facebook
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Pedidos online para restaurantes Aumentar vendas e pedidos em restaurantes Aplicativo de delivery para restaurantes Site para fotógrafo Vender fotos online loja online criação de site plataforma de ecommerce Facebook Ads / Instagram Ads